Um estabelecimento comercial localizado em Rondonópolis foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um funcionário. A decisão foi estabelecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que identificou violação à liberdade de expressão e prática de assédio eleitoral contra o trabalhador.
Entenda o caso de assédio eleitoral O litígio judicial teve início quando o supervisor de um setor relatou ter enfrentado constrangimentos e intimidações devido à sua militância política. Segundo o processo, o profissional exercia a função de liderança e passou a ser alvo de deboches, questionamentos irônicos e cobranças abusivas após ingressar formalmente no Partido dos Trabalhadores.
O trabalhador apontou que o sócio-proprietário tentou forçá-lo a abandonar uma candidatura política e a alterar suas convicções partidárias, responsabilizando-o publicamente por supostos danos financeiros ao negócio em razão de sua preferência ideológica. Na defesa apresentada, o supermercado negou as acusações, argumentando que a gestão sempre prezou pela diversidade e que outros colaboradores já haviam disputado eleições sem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição interna.
Testemunhas confirmam as pressões Apesar dos argumentos da defesa, o depoimento de uma testemunha que atuava no mesmo turno foi determinante para a condenação unânime da corte trabalhista, acompanhando o voto do relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Júnior. O relato confirmou que o dono da empresa tentou interferir na escolha ideológica e na candidatura do empregado, chegando a articular com terceiros para convencer o supervisor a recuar de seus planos eleitorais.
A investigação interna e os depoimentos comprovaram que o empregador utilizou sua posição hierárquica e o poder diretivo para coagir o subordinado, elevando o tom de voz e explicitando rejeição à legenda escolhida. Para os magistrados, a conduta ultrapassou os limites do poder patronal e configurou clara coerção no ambiente de trabalho.
Decisão da Justiça do Trabalho O colegiado reforçou que a caracterização do ilícito trabalhista demanda a comprovação de atos de pressão ou discriminação que limitem a livre escolha política do cidadão, critério amplamente atendido pelas provas colhidas. Com o veredito unânime, o valor indenizatório fixado em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis foi integralmente preservado por atender aos parâmetros legais de proporcionalidade.








